Estacionamento para pessoas com defieciencia:
Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)
- TEXTO
Lei n.º 47/2017
de 7 de julho
Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece como contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer outro condutor que não esteja autorizado para tal, alterando o Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
O artigo 145.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 145.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal.
2 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
1. Tenho uma deficiência que me condiciona a mobilidade, tenho direito a um lugar de estacionamento reservado na via pública ou em parques de estacionamento?
Sim, se tiver uma deficiência condicionadora da mobilidade que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e possuir um Cartão de Estacionamento,tem direito a estacionar nos locais que lhe estão especialmente destinados, e que para o efeito estarão devidamente assinalados.
A sinalização destes lugares é feita por um painel que contem os seguintes pictogramas: uma pessoa em cadeira de rodas, ou, uma pessoa em cadeira de rodas, uma mulher grávida e outra com uma criança ao colo.
Em situações de absoluta necessidade, pode ainda estacionar, fora dos locais reservados, por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.
2. O que são consideradas deficiências condicionadoras da mobilidade?
Consideram-se pessoas com deficiência condicionadora da mobilidade as que possuam:
a) Deficiência motora, ou seja, toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente:
1) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
2) O acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
ou
b) Multideficiência profunda, ou seja qualquer pessoa que para além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.
3. Como é identificado o meu carro?
É identificado, desde Dezembro de 2003, através de um Cartão de Estacionamento, de modelo comunitário, para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, cujo modelo foi aprovado pelo
Decreto-Lei nº307/2003, de 10 de Dezembro.
O Cartão deve ser colocado junto ao pára-brisas dianteiro do seu automóvel, ou daquele em que se faça deslocar, de forma visível do exterior, sempre que este se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados.
4. Qual a entidade onde devo requerer o Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade?
Para requerer o novo Cartão de Estacionamento deve o interessado ou quem o represente, apresentar requerimento no
Instituto da Mobilidade e Transportes, IP (IMT,IP).
5. O que é necessário para pedir o cartão e como posso pedi-lo?
Pode o interessado ou quem o represente, pedi-lo por meio electrónico ou presencialmente, em qualquer posto de atendimento do
IMT, IP, incluindo nas Lojas do Cidadão (algumas destas lojas prestam este serviço no Balcão multiserviços).
Deverá fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
- Requerimento fornecido pelo IMT, IP, devidamente preenchido e assinado;
- Documento de identificação, nomeadamente o Cartão do Cidadão, que fará prova da identificação e residência do interessado;
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido pelo Delegado de Saúde da área de residência, onde esteja certificada a condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda (no caso de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas, com incapacidade motora igual ou superior a 60%, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional).
6. Que características tem o cartão e qual a sua validade?
- O cartão de estacionamento é de modelo comunitário uniforme. Na frente consta o símbolo internacional da acessibilidade com uma figura em branco representando uma pessoa em cadeira de rodas sobre um fundo azul, com a frase Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência nas línguas da Comunidade Europeia;
- No verso consta a identificação do seu portador (nome, apelido, data de nascimento, morada e assinatura);
- Pelas suas características este cartão é pessoal e intransmissível;
- Tem a validade de dez anos, salvo se o atestado médico multiuso determinar a reavaliação da incapacidade, caso em que o período de validade corresponde à data estabelecida para a reavaliação.
7. Quais as vantagens do Cartão de Estacionamento?
O Cartão é reconhecido pelos estados-membros da União Europeia, garantindo aos seus titulares, quando estes se desloquem aos mesmos, idênticas facilidades de estacionamento que aos seus nacionais.
O Cartão é concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo, podendo ser requerido por qualquer pessoa com deficiência, condicionada na sua mobilidade, facilitando o seu transporte em veículo de outrem.
O Cartão garante o estacionamento da sua viatura ou da de outrem onde se faz transportar, não só nos locais reservados para o efeito, como permite ainda o estacionamento em outros locais, em situações de absoluta necessidade e por curtos períodos de tempo desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.
8. Que responsabilidades são cometidas ao titular do Cartão de Estacionamento?
O Cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efectivamente a pessoa com deficiência seu titular.
A utilização indevida ou fraudulenta do cartão implica a sua imediata apreensão e suspensão por um período de um ano, podendo o mesmo ser apreendido definitivamente no caso de reincidência.
São competentes para apreender o Cartão as autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes.
9. Se encontrar um lugar reservado a pessoas com deficiência ocupado por uma viatura que nele se encontre indevidamente, prejudicando o meu direito ao estacionamento, a lei permite alguma forma de intervenção no sentido de desmotivar esta prática?
Sim. No Código da Estrada e legislação complementar, estão consagrados explicitamente novos direitos das pessoas com deficiência, designadamente, a possibilidade de remoção dos veículos estacionados indevidamente.
10. Para além do direito de estacionamento nos locais assinalados nos parques de estacionamento e via pública em geral, posso requerer um lugar de estacionamento junto da minha habitação ou do meu local de trabalho?
Em princípio, se tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou tiver multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 90%, poderá requerer um lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho.
11. A que entidade me devo dirigir para o efeito?
Para obter estes lugares de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho deverá dirigir-se à respectiva Câmara Municipal.
12. Outro automóvel que transporte uma pessoa com deficiência detentora de Cartão de Estacionamento pode estacionar junto da minha residência, no local que requeri?
Sim pode, desde que esteja devidamente identificado através de Cartão de Estacionamento.
13. Que legislação devo consultar?
- Decreto-Lei nº307/2003, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº17/2011, de 27 de Janeiro, Cartão de Estacionamento de modelo Europeu;
- Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº174/97, de 19 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº291/2009, de 12 de Outubro, Atestado Médico de Incapacidade Multiuso ;
- O Código da Estrada.
Decreto-Lei nº81/2006, de 20 de Abril - Regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
No código da estrada estão contempladas algumas excepções que prevêem a ultrapassagem pela direita, como é o caso da ultrapassagem de veículos que circulam sobre carris e não estejam a utilizar esse lado da faixa de rodagem ou quando um veículo na mesma faixa de rodagem vai virar à esquerda deixando espaço de passagem pela sua direita. O que é muito claro é que nas auto-estradas é proibido ultrapassar pela direita (e nas estradas interurbanas em geral). É uma regra que muitos condutores não conhecem ou não querem conhecer.
Ao fazer uma ultrapassagem deve estar na faixa da esquerda. E isso tem uma razão de ser muito lógica. É muito mais fácil de ser visto pelo retrovisor esquerdo e central que no direito do veículo que se vai ultrapassar. Claro que é mais cómodo achar que todos os condutores vivem em função do retrovisor direito, e havendo uma colisão achar que o outro é que foi culpado. Esta é uma forma anti-cívica e irresponsável de pensar, digna de uma criança do jardim de infância.
Porquê ultrapassar? Para ir mais rápido que o outro condutor, seja qual for o motivo. De acordo, nem sempre os outros condutores sabem que têm de circular na faixa o mais à direita possível e deixar livre a faixa esquerda e a central, “obstruindo” assim a circulação a uma velocidade inferior à máxima permitida.
A forma correta de proceder, e a mais segura, é ultrapassar pela esquerda. No entanto, se surgir a necessidade de ir mais rápido (assumindo o condutor a responsabilidade de o fazer) e não puder ultrapassar pela esquerda, tem de ter primeiro uma atitude respeitável. Manter a distância de segurança em relação ao veículo da frente, tenha ou não razão para “forçar” a ultrapassagem. Pode fazer sinais de luzes em jeito de “deixe-me passar por favor” em vez da atitude “sai do caminho palerma!”. Se o condutor da frente mesmo assim não se desvia para o deixar passar, continue a manter a distância de segurança e espere que ele altere a respectiva conduta.
No máximo só perdemos uns segundos na nossa viagem e evitamos enervar o outro condutor, além disso evitamos também uma situação absurda de risco. Se estiver muito perto dele, e se tiver de travar por qualquer motivo, mesmo um pequeno toque de travão, pode acabar por bater e derivar num terrível acidente (um choque em cadeia por exemplo) se também o veículo que circule atrás tenha o mesmo desprezo pela distância de segurança.
Os riscos da ultrapassagem pela direita
Ligar os intermitentes (4 piscas) ou as luzes de nevoeiro não nos dá mais direito para usar a faixa da esquerda. Se não houver nevoeiro desligue-as. Pode ser uma boa ideia levar os médios ligados, no entanto também não nos dá o direito de passagem, servem para sermos vistos pelo retrovisor dos outros condutores. É uma medida de segurança activa, válida em todos os dias do ano, independentemente do clima e da hora, e é 100% legal.
Pensar erradamente e acertar. Pense que se o condutor da frente travar você tem de ser capaz de reagir e travar sem bater contra ele, lembre-se que, na melhor das hipóteses, desde a percepção do perigo até ao pisar do travão passam 0,75 segundos, e a 120 km/h estamos a falar de quase 30 metros. Além disso, mesmo que esteja a usar os travões de cerâmica da Porche ou da Brembo, ainda não se inventou a paragem em tempo zero de um carro, a não ser que o condutor morra instantaneamente é claro.
Se ultrapassarmos pela direita estamos a arriscar uma multa, um toque, um acidente em cadeia. E isto por uns segundos? O pior é quando se repete este procedimento continuamente, como se os outros fossem um estorvo no nosso caminho e circulem mais devagar só para nos chatear. “Espere a sua vez para passar”, a vida não se detém por uns segundos.
Os condutores que circulam em ziguezague, ou não estão conscientes do risco que estão a provocar ou têm um problema qualquer no cérebro (leia-se desmiolados). A “aventura” pode acabar, na melhor das hipóteses, com uma multa por condução perigosa ou, no pior cenário, provocar um acidente com vítimas (um peso que carregarão na mente para o resto das suas vidas). De qualquer modo não compensa, apenas para ganhar uns miseráveis segundos. Neste vídeo pode ver-se um resumo do tudo o que não se deve fazer numa auto-estrada.
Os riscos da ultrapassagem pela direita
Ligar os intermitentes (4 piscas) ou as luzes de nevoeiro não nos dá mais direito para usar a faixa da esquerda. Se não houver nevoeiro desligue-as. Pode ser uma boa ideia levar os médios ligados, no entanto também não nos dá o direito de passagem, servem para sermos vistos pelo retrovisor dos outros condutores. É uma medida de segurança activa, válida em todos os dias do ano, independentemente do clima e da hora, e é 100% legal.
Pensar erradamente e acertar. Pense que se o condutor da frente travar você tem de ser capaz de reagir e travar sem bater contra ele, lembre-se que, na melhor das hipóteses, desde a percepção do perigo até ao pisar do travão passam 0,75 segundos, e a 120 km/h estamos a falar de quase 30 metros. Além disso, mesmo que esteja a usar os travões de cerâmica da Porche ou da Brembo, ainda não se inventou a paragem em tempo zero de um carro, a não ser que o condutor morra instantaneamente é claro.
Se ultrapassarmos pela direita estamos a arriscar uma multa, um toque, um acidente em cadeia. E isto por uns segundos? O pior é quando se repete este procedimento continuamente, como se os outros fossem um estorvo no nosso caminho e circulem mais devagar só para nos chatear. “Espere a sua vez para passar”, a vida não se detém por uns segundos.
Os condutores que circulam em ziguezague, ou não estão conscientes do risco que estão a provocar ou têm um problema qualquer no cérebro (leia-se desmiolados). A “aventura” pode acabar, na melhor das hipóteses, com uma multa por condução perigosa ou, no pior cenário, provocar um acidente com vítimas (um peso que carregarão na mente para o resto das suas vidas). De qualquer modo não compensa, apenas para ganhar uns miseráveis segundos. Neste vídeo pode ver-se um resumo do tudo o que não se deve fazer numa auto-estrada.