terça-feira, 22 de agosto de 2017

Polemico

Este sinal é muitas vezes colocado em locais de forma errada. Ele deve estar colocado em vias de sentido único que depois passem a ser de 2 sentidos.

Vamos la ver...

Este é o sinal de Stop. E o código da estrada prevê que não se possa avançar sem:
Parar
Deter a marcha

A resposta seguirá numa publicação posterior.

Observatório

Em curvas de visibilidade reduzida deveria ser colocada a marca rodoviária continua.

Pergunta

Posso parar perante este sinal?

Sim. Estacionamento é que não é permitido.

TAXAS DE PORTAGEM

Taxas de Portagem para 2017
As taxas de portagem em vigor na Rede Nacional de Auto-Estradas resultam do cumprimento do disposto nos respetivos contratos de concessão, no que respeita à sua atualização pelas concessionárias, com a correspondente validação pelo IMT, IP.

P.N.R.

Antecedentes
Um dos fatores estruturais mais importantes para uma harmoniosa política do ordenamento do território é, sem dúvida, o modo como se encontra organizada a Nova Rede de Estradas, nomeadamente no capítulo das Estradas Nacionais, o que se traduz na existência de um Plano Rodoviário Nacional.
No nosso pais, até 1985, as grandes diretrizes da política rodoviária estavam definidas no Plano Rodoviário de 1945, iniciativa do Ministro Duarte Pacheco.
No entanto, a melhoria das condições económicas na Europa originou um rápido desenvolvimento do tráfego automóvel, tanto a nível de caraterísticas como em volumes de tráfego que, apesar das inúmeras alterações avulsas àquele diploma legal, o tornou obsoleto a partir dos anos setenta.
Assim, em 1978 iniciaram-se os estudos para a revisão do Plano Rodoviário e depois de ouvidos os pareceres de diversas organizações, com base na proposta apresentada pela Junta Autónoma de Estradas, como os Ministérios da Tutela, da Defesa e da Administração Interna, as Comissões de Coordenação Regional, 147 Câmaras Municipais e o Automóvel Club de Portugal, e ter merecido a aprovação do Conselho Superior de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Plano Rodoviário Nacional foi aprovado pelo Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985, publicado em Diário da Republica, I Série - N.º 222 - Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.
Na definição da Nova Rede Rodoviária Nacional adotam-se critérios funcionais, operacionais e de acessibilidade.
Em termos de funcionalidade, serão assegurados por estradas nacionais as seguintes ligações:
a) da sede de cada distrito com os contíguos;
b) da sede de cada distrito com os centros urbanos do mesmo;
c) entre a sede de cada distrito o porto e a fronteira mais importantes desse distrito, quando existentes.
Sob o ponto de vista operacional, serão servidos por estrada nacional os percursos de extensão superior a 10 km e tráfego médio diário superior a 2000 veículos relativo ao ano de 1975 (4300 em 1990), bem como aqueles que, com tráfego médio diário superior a 1000 veículos, estabeleçam a ligação entre sedes de concelho.
Finalmente, estabeleceu-se que todas as sedes de concelho terão acesso por estrada nacional à rede definida a partir dos critérios acima enunciados.
Importa salientar que, para aquela determinação, se procedeu ao agrupamento dos centros urbanos, em função do seu potencial demográfico, dos serviços de apoio às atividades económicas e às populações e da sua capacidade exterior, em três grupos:
A - Sede de distrito e centros urbanos equiparados;
B - Centros urbanos de influência supra-concelhia, mas infra-distrital;
C - Centros urbanos só com influência concelhia.
A Rede Nacional integra apenas duas categorias de estradas, que constituirão a Rede Nacional Fundamental e a Rede Nacional Complementar.
A Rede Nacional Fundamental tem menor extensão, a fim de a dotar de caraterísticas técnicas indispensáveis num período de tempo aceitável. Assim, definiram-se nove Itinerários Principais, três longitudinais e seis transversais, numa extensão de cerca de 2500 km. Os Itinerários longitudinais terão o nível de serviço B, o que significa que asseguram correntes de tráfego estáveis, permitindo a circulação em excelentes condições de comodidade e segurança.
A Rede Nacional Complementar, com a extensão total de 7500 km, assegura as ligações entre os centros urbanos de nível B e C, assim como as ligações operacionais e as resultantes do critério de acessibilidade.
Esta rede integra quatro Itinerários Complementares longitudinais, dez transversais, as vias de acesso e envolventes das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, bem como outros lanços de estrada. As vias da Rede Nacional Complementar terão o nível de serviço C, que proporciona boas condições de circulação.
 
Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto)
 
Legislação
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de setembro - Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional - PRN 85
Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho - Redefine o Plano Rodoviário Nacional (PRN) e cria estradas regionais
Declaração de Rectificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro - Declaração das rectificações ao Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho
Lei n.º 98/99, de 26 de julho - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho
Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto - Altera o Plano Rodoviário Nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho

RESTITUIÇÃO DE PORTAGENS

Perguntas Frequentes
1 - Quando é que o utente pode pedir o reembolso da taxa de portagem?
O utente pode pedir o reembolso da taxa de portagem quando verificar um incumprimento, num troço em obras, das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação previstas na Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, ou no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho.
Contudo, o direito ao reembolso nasce, não pelo simples facto de existirem obras ou sequer pela verificação pelo utente de algum incumprimento dos requisitos legais em concreto, mas tão só com a emissão da Declaração de Incumprimento, por parte do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.).
 
2 - Quem declara o incumprimento da concessionária?

O incumprimento,para fins de restituição de portagem, é declarado pelo representante do Estado concedente - IMT, I.P., no âmbito da supervisão das obrigações criadas pela Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho.
 
3 - Em que circunstâncias é declarado o incumprimento da concessionária?

A concessionária desenvolve o projeto relativo às condições de execução da obra (não se tratando aqui do projeto específico de engenharia respetivo, pelo qual só a concessionária é responsável) em estrito cumprimento dos regulamentos aplicáveis e dos planos de atuação aprovados, adaptados a esta nova legislação.
Neste projeto, que deve ser submetido à aprovação do IMT, I.P., deverá ainda constar identificação dos horários em que os trabalhos vão decorrer e a sua programação; identificação dos desvios de tráfego; sistemas de sinalização e segurança, assim como a publicitação a prestar aos utentes nos meios de comunicação de social e no local, definidos nos termos desta nova legislação, assim como as linhas de apoio ao utente a estabelecer durante a realização das obras
A verificação da inobservância deste projeto durante a execução da obra, assim como da ausência dos restantes requisitos estabelecidos no Decreto Regulamentar, são factores que determinam o incumprimento por parte da concessionária.
O IMT, I.P. inicia um processo de instrução do eventual incumprimento, que incluirá a audiência prévia da concessionária.
Nenhum reembolso se materializa sem esta declaração nos termos do Decreto Regulamentar n.º 12/2008 de 9 de Junho.
É importante ressalvar que o presente decreto não se aplica às obras atualmente em curso cujos procedimentos de contratação sejam anteriores à publicação da regulamentação daquele diploma.
 
4 - Como obter o reembolso?

As concessionárias obrigam-se a informar os utentes dos locais onde se encontra disponível o formulário de reembolso, bem como do modo de tramitação dos pedidos de restituição, designadamente nas praças de portagem, em linhas telefónicas de apoio e na Internet.
Para obter o reembolso, o utente deverá apresentar comprovativo (recibo de pagamento da taxa de portagem/ extrato da via verde) da via em que circulou.
Deverá ser facultada ao utente pela concessionária a possibilidade de apresentar a reclamação e o envio do respetivo comprovativo através de meios eletrónicos.
O direito ao reembolso caduca se o mesmo não for efetuado pelo utente no prazo de 60 dias a contar da passagem no sublanço em causa ou do anúncio de incumprimento, se este for posterior.
 
5 - Consequências do incumprimento
A declaração de incumprimento da concessionária confere aos utentes a faculdade do exercício do direito ao reembolso de parte do valor da taxa de portagem cobrada, correspondente à extensão do troço da autoestrada onde decorrem as obras.
  

Legislação
Lei n.º 24/2007, de 18 de julho - Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares
Portaria n.º 604-A/2008, de 9 de julho - Aprova os formulários tipo de pedido de restituição das quantias referentes às portagens cobradas em troços em que a concessionária se encontre numa situação de incumprimento
Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de junho - Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, no que diz respeito ao modo de efetivação dos direitos dos utentes e correspondentes obrigações das entidades exploradoras das estradas, quando haja lugar a obras nas vias rodoviárias

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