terça-feira, 22 de agosto de 2017

RESTITUIÇÃO DE PORTAGENS

Perguntas Frequentes
1 - Quando é que o utente pode pedir o reembolso da taxa de portagem?
O utente pode pedir o reembolso da taxa de portagem quando verificar um incumprimento, num troço em obras, das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação previstas na Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, ou no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho.
Contudo, o direito ao reembolso nasce, não pelo simples facto de existirem obras ou sequer pela verificação pelo utente de algum incumprimento dos requisitos legais em concreto, mas tão só com a emissão da Declaração de Incumprimento, por parte do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.).
 
2 - Quem declara o incumprimento da concessionária?

O incumprimento,para fins de restituição de portagem, é declarado pelo representante do Estado concedente - IMT, I.P., no âmbito da supervisão das obrigações criadas pela Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho.
 
3 - Em que circunstâncias é declarado o incumprimento da concessionária?

A concessionária desenvolve o projeto relativo às condições de execução da obra (não se tratando aqui do projeto específico de engenharia respetivo, pelo qual só a concessionária é responsável) em estrito cumprimento dos regulamentos aplicáveis e dos planos de atuação aprovados, adaptados a esta nova legislação.
Neste projeto, que deve ser submetido à aprovação do IMT, I.P., deverá ainda constar identificação dos horários em que os trabalhos vão decorrer e a sua programação; identificação dos desvios de tráfego; sistemas de sinalização e segurança, assim como a publicitação a prestar aos utentes nos meios de comunicação de social e no local, definidos nos termos desta nova legislação, assim como as linhas de apoio ao utente a estabelecer durante a realização das obras
A verificação da inobservância deste projeto durante a execução da obra, assim como da ausência dos restantes requisitos estabelecidos no Decreto Regulamentar, são factores que determinam o incumprimento por parte da concessionária.
O IMT, I.P. inicia um processo de instrução do eventual incumprimento, que incluirá a audiência prévia da concessionária.
Nenhum reembolso se materializa sem esta declaração nos termos do Decreto Regulamentar n.º 12/2008 de 9 de Junho.
É importante ressalvar que o presente decreto não se aplica às obras atualmente em curso cujos procedimentos de contratação sejam anteriores à publicação da regulamentação daquele diploma.
 
4 - Como obter o reembolso?

As concessionárias obrigam-se a informar os utentes dos locais onde se encontra disponível o formulário de reembolso, bem como do modo de tramitação dos pedidos de restituição, designadamente nas praças de portagem, em linhas telefónicas de apoio e na Internet.
Para obter o reembolso, o utente deverá apresentar comprovativo (recibo de pagamento da taxa de portagem/ extrato da via verde) da via em que circulou.
Deverá ser facultada ao utente pela concessionária a possibilidade de apresentar a reclamação e o envio do respetivo comprovativo através de meios eletrónicos.
O direito ao reembolso caduca se o mesmo não for efetuado pelo utente no prazo de 60 dias a contar da passagem no sublanço em causa ou do anúncio de incumprimento, se este for posterior.
 
5 - Consequências do incumprimento
A declaração de incumprimento da concessionária confere aos utentes a faculdade do exercício do direito ao reembolso de parte do valor da taxa de portagem cobrada, correspondente à extensão do troço da autoestrada onde decorrem as obras.
  

Legislação
Lei n.º 24/2007, de 18 de julho - Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares
Portaria n.º 604-A/2008, de 9 de julho - Aprova os formulários tipo de pedido de restituição das quantias referentes às portagens cobradas em troços em que a concessionária se encontre numa situação de incumprimento
Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de junho - Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, no que diz respeito ao modo de efetivação dos direitos dos utentes e correspondentes obrigações das entidades exploradoras das estradas, quando haja lugar a obras nas vias rodoviárias

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