Artigo 25.º
Velocidade moderada (12 so aqui)
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de
velocidade fixados, o condutor deve moderar
especialmente a velocidade:
aa) À aproximação de passagens assinaladas
na faixa de rodagem para a travessia de peões
e ou velocípedes;
bb) À aproximação de escolas, hospitais,
creches e estabelecimentos similares, quando
devidamente sinalizados;
cc) Nas localidades ou vias marginadas por
edificações; dd) Nas zonas de coexistência;
ee) À aproximação de utilizadores
vulneráveis;
ff) À aproximação de aglomerações de
pessoas ou animais;
gg) Nas descidas de inclinação acentuada;
hh) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos,
rotundas, lombas e outros locais de visibilidade
reduzida;
ii) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
jj) Nos troços de via em mau estado de
conservação, molhados, enlameados ou que
ofereçam precárias condições de aderência;
ll) Nos locais assinalados com sinais de
perigo;
mm) Sempre que exista grande intensidade
de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
ou seja tem de reduzir... é contra ordenação grave
A atitude,principalmente em rotundas é nao abrandar e ainda usar o sinal sonoro...
e mais 12...
2 - Quem exceder os limites máximos de
velocidade é sancionado:
aa) Se conduzir automóvel ligeiro ou
motociclo, com as seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h,
dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das
localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de
20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades,
ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das
localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de
40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades,
ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das
localidades;
4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de
60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de
80 km/h, fora das localidades;
bb) Se conduzir outros veículos, com as
seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h,
dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das
localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de
10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades,
ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das
localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de
20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades,
ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das
localidades;
4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de
40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de
60 km/h, fora das localidades.
3 - O disposto no número anterior é também
aplicável aos condutores que excedam os limites
máximos de velocidade que lhes tenham sido
estabelecidos ou que tenham sido especialmente
fixados para os veículos que conduzem.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites
máximos de velocidade instantânea o condutor
que percorrer uma determinada distância a
uma velocidade média incompatível com a
observância daqueles limites, entendendo-se
que a contraordenação é praticada no local em
que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, quando a velocidade for controlada
através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite
máximo de velocidade permitido ao veículo,
considera-se que a contraordenação é praticada
no local onde for efetuado o controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º,
nas autoestradas os condutores não podem
transitar a velocidade instantânea inferior a
50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior
ao limite estabelecido no número anterior é
sancionado com coima de € 60 a € 300.
e mais 6...
Artigo 31.º
Cedência de passagem
em certas vias ou troços
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
aa) Que saia de um parque de estacionamento,
de uma zona de abastecimento de combustível ou
de qualquer prédio ou caminho particular;
bb) Que entre numa autoestrada ou numa
via reservada a automóveis e motociclos, pelos
respetivos ramais de acesso;
cc) Que entre numa rotunda.
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a
passagem aos veículos que saiam de uma passagem
de nível.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é
sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo
se se tratar do disposto na alínea b), caso em que
a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2
é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
e mais 8...
Artigo 38.º
Realização da manobra
1 - O condutor de veículo não deve iniciar
a ultrapassagem sem se certificar de que a
pode realizar sem perigo de colidir com veículo
que transite no mesmo sentido ou em sentido
contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificarse
de que:
aa) A faixa de rodagem se encontra livre na
extensão e largura necessárias à realização da
manobra com segurança;
bb) Pode retomar a direita sem perigo para
aqueles que aí transitam;
cc) Nenhum condutor que siga na mesma
via ou na que se situa imediatamente à esquerda
iniciou manobra para o ultrapassar;
dd) O condutor que o antecede na mesma via
não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
ee) Na ultrapassagem de velocípedes ou à
passagem de peões que circulem ou se encontrem
na berma, guarda a distância lateral mínima de
1,5 m e abranda a velocidade.
3 - Para a realização da manobra, o condutor
deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado
à circulação em sentido contrário ou, se existir
mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a
via de trânsito à esquerda daquela em que circula
o veículo ultrapassado.
4 - O condutor deve retomar a direita logo
que conclua a manobra e o possa fazer sem
perigo.
5 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
mais 1..
Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito
em filas paralelas
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no
artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos
de uma fila circularem mais rapidamente que os
de outra não é considerado ultrapassagem para
os efeitos previstos no presente Código.
e por ultimo...
Artigo 76.º
Vias reservadas
1 - As faixas de rodagem das vias públicas
podem, mediante sinalização, ser reservadas
ao trânsito de veículos de certas espécies ou a
veículos destinados a determinados transportes,
sendo proibida a sua utilização pelos condutores
de quaisquer outros.
2 - Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
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