domingo, 18 de junho de 2017

40 coisas a saber...ou deveria...

Artigo 25.º Velocidade moderada (12 so aqui)
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

 aa) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes; bb) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados; cc) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; dd) Nas zonas de coexistência; ee) À aproximação de utilizadores vulneráveis; ff) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; gg) Nas descidas de inclinação acentuada; hh) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida; ii) Nas pontes, túneis e passagens de nível; jj) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência; ll) Nos locais assinalados com sinais de perigo; mm) Sempre que exista grande intensidade de trânsito. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

ou seja tem de reduzir... é contra ordenação grave
A atitude,principalmente em rotundas é nao abrandar e ainda usar o sinal sonoro...

e mais 12...
2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado: aa) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas: 1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades; 2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades; 3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades; 4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades; bb) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas: 1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades; 2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades; 3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades; 4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades. 3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem. 4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contraordenação é praticada no local onde for efetuado o controlo. 6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h. 7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

e mais 6...
Artigo 31.º Cedência de passagem em certas vias ou troços
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor: aa) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular; bb) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respetivos ramais de acesso; cc) Que entre numa rotunda. 2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de € 250 a € 1250. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

e mais 8...
Artigo 38.º Realização da manobra
1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. 2 - O condutor deve, especialmente, certificarse de que: aa) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; bb) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; cc) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; dd) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo; ee) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade. 3 - Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado. 4 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo. 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

mais 1..
Artigo 42.º Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

e por ultimo...
Artigo 76.º Vias reservadas
 1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

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