Artigo 22.º
Sinais sonoros
1 - Os sinais sonoros devem ser breves.
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
aa) Em caso de perigo iminente;
bb) Fora das localidades, para prevenir um
condutor da intenção de o ultrapassar e, bem
assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos
e lombas de visibilidade reduzida.
3 - Excetuam-se do disposto nos números
anteriores os sinais de veículos de polícia ou que
transitem em prestação de socorro ou de serviço
urgente de interesse público.
4 - As características dos dispositivos emissores
dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afetos
à prestação de socorro ou de serviço urgente de
interesse público podem ser utilizados avisadores
sonoros especiais, cujas características e condições
de utilização são fixadas em regulamento.
6 - Não é permitida em quaisquer outros
veículos a instalação ou utilização dos avisadores
referidos no número anterior nem a emissão de
sinais sonoros que se possam confundir com os
emitidos por aqueles dispositivos.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2
é sancionado com coima de € 60 a € 300.
8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é
sancionado com coima de € 500 a € 2500 e
com perda dos objetos, devendo o agente de
fiscalização proceder à sua imediata remoção e
apreensão ou, não sendo ela possível, apreender
o documento de identificação do veículo até à
efetiva remoção e apreensão daqueles objetos,
sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
esperemos que tenhamos sido uteis...
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