sábado, 17 de junho de 2017

E porque anda muita gente com a mão na buzina...

Artigo 22.º Sinais sonoros



 1 - Os sinais sonoros devem ser breves. 2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros: aa) Em caso de perigo iminente; bb) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. 3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público. 4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento. 5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento. 6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos. 7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300. 8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.


esperemos que tenhamos sido uteis...

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