a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;g) As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo 145.º quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 145.º, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 145.º, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
Nota: A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura a existência do Registo de Infrações dos Condutores (RIC), que abrange os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança, e as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
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