domingo, 11 de junho de 2017

Esatcionamento pago - a saber

Artigo 6.o Delimitação de lugares de estacionamento

 1 — Os lugares de estacionamento devem ser convenientemente delimitados através das marcas rodoviárias previstas no n.o 3 do artigo 62.o do Regulamento de Sinalização do Trânsito. 2 — Os condutores devem estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento. 3 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de E 30 a E 150.

Mas agora vem a parte que pode ser a favor dos condutores:

Parques de estacionamento Artigo 7.o
Acessos exteriores
 1 — Os acessos aos parques de estacionamento não podem situar-se a uma distância inferior a 10 m de um cruzamento, entroncamento ou rotunda. 2 — Nos parques em que existam restrições à uti- lização por determinados veículos, estas devem estar devidamente sinalizadas com a antecedência necessária, de modo a evitar embaraços à circulação na via pública. 3 — O acesso ao parque de estacionamento bem como a informação sobre se este está ou não completo devem estar indicados no exterior e de forma bem visível. 4 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma coima de E 250 a E 3500, se o infractor for pessoa singular, ou de E 500 a E 15 000, se o infractor for pessoa colectiva. 5 — A fiscalização e a instrução dos processos de con- tra-ordenação referidos no número anterior compete às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes a aplicação das coimas. 6 — O produto das coimas reverte para o respectivo município.

 Artigo 8.o Acessos interiores
1 — Os acessos aos lugares de estacionamento, dentro de parques de estacionamento, devem ser dimensionados por forma a permitir a fácil circulação e execução de manobras dos veículos ou, não sendo isso possível para todos os veículos, ter convenientemente assinaladas, no exterior, as dimensões máximas dos veículos que podem aceder a esses lugares. 2 — As saídas dos parques devem estar devidamente assinaladas, assim como deve estar previamente indicada a irreversibilidade de uma via conducente, unicamente, à saída do parque3 — O acesso dos utentes aos parques de estacionamento, implantados em pisos acima ou abaixo do nível do pavimento das ruas, é garantido por rampas e ou por ascensores. 4 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma coima de E 250 a E 3500, se o infractor for pessoa singular, ou de E 500 a E 15 000, se o infractor for pessoa colectiva. 5 — A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior competem às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes a aplicação das coimas. 6 — O produto das coimas reverte para o respectivo município.

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