Artigo 6.o
Delimitação de lugares de estacionamento
1 — Os lugares de estacionamento devem ser convenientemente
delimitados através das marcas rodoviárias previstas no n.o 3 do artigo 62.o do Regulamento
de Sinalização do Trânsito.
2 — Os condutores devem estacionar de forma a ocupar
apenas um lugar de estacionamento. 3 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de E 30 a E 150.
Mas agora vem a parte que pode ser a favor dos condutores:
Parques de estacionamento
Artigo 7.o
Acessos exteriores
1 — Os acessos aos parques de estacionamento não podem situar-se a uma distância inferior a 10 m de um
cruzamento, entroncamento ou rotunda.
2 — Nos parques em que existam restrições à uti- lização por determinados veículos, estas devem estar
devidamente sinalizadas com a antecedência necessária,
de modo a evitar embaraços à circulação na via pública. 3 — O acesso ao parque de estacionamento bem como a informação sobre se este está ou não completo
devem estar indicados no exterior e de forma bem visível.
4 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma coima de E 250 a E 3500, se
o infractor for pessoa singular, ou de E 500 a E 15 000,
se o infractor for pessoa colectiva. 5 — A fiscalização e a instrução dos processos de con- tra-ordenação referidos no número anterior compete
às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes
a aplicação das coimas. 6 — O produto das coimas reverte para o respectivo
município.
Artigo 8.o
Acessos interiores
1 — Os acessos aos lugares de estacionamento, dentro
de parques de estacionamento, devem ser dimensionados
por forma a permitir a fácil circulação e execução
de manobras dos veículos ou, não sendo isso possível
para todos os veículos, ter convenientemente assinaladas,
no exterior, as dimensões máximas dos veículos que
podem aceder a esses lugares. 2 — As saídas dos parques devem estar devidamente assinaladas, assim como deve estar previamente indicada
a irreversibilidade de uma via conducente, unicamente,
à saída do parque3 — O acesso dos utentes aos parques de estacionamento,
implantados em pisos acima ou abaixo do nível
do pavimento das ruas, é garantido por rampas e ou
por ascensores.
4 — Quem infringir o disposto no número anterior
é sancionado com uma coima de E 250 a E 3500, se
o infractor for pessoa singular, ou de E 500 a E 15 000,
se o infractor for pessoa colectiva.
5 — A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação
referidos no número anterior competem
às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes
a aplicação das coimas.
6 — O produto das coimas reverte para o respectivo
município.
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