Artigo 13.º
Posição de marcha
1 - A posição de marcha dos veículos deve
fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem,
conservando das bermas ou passeios uma distância
suficiente que permita evitar acidentes.
2 - Quando necessário, pode ser utilizado
o lado esquerdo da faixa de rodagem para
ultrapassar ou mudar de direção.
3 - Sempre que, no mesmo sentido, existam
duas ou mais vias de trânsito, este deve fazerse
pela via mais à direita, podendo, no entanto,
utilizar-se outra se não houver lugar naquela
e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de
direção.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é
sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o
disposto no número seguinte.
5 - Quem circular em sentido oposto ao
estabelecido é sancionado com coima de € 250
a € 1250.
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