quinta-feira, 15 de junho de 2017

Posição de marcha

Artigo 13.º Posição de marcha



1 - A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. 2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção. 3 - Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazerse pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte. 5 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

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