As infrações às disposições do Código da Estrada e legislação complementar têm a natureza de contraordenações salvo se constituírem simultaneamente crime, caso em que o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contraordenação praticada.
A sanção acessória de inibição de conduzir:
• Para as contraordenações graves tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.
• Para as contraordenações muito graves tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.
Reincidência:
• É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
• No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.
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