... e brevemente aqui vamos mostrar porque...
Artigo 16.º
Placas, postes, ilhéus
e dispositivos semelhantes
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos
e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a
esquerda à parte central dos mesmos ou às
placas, postes, ilhéus direcionais ou dispositivos
semelhantes existentes, desde que se encontrem
no eixo da faixa de rodagem de que procedem
os veículos.
2 - Quando na faixa de rodagem exista algum
dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito,
sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º,
faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo
se se encontrarem numa via de sentido único
ou na parte da faixa de rodagem afeta a um só
sentido, casos em que o trânsito se pode fazer
pela esquerda ou pela direita, conforme for mais
conveniente.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
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