São zonas de estacionamento todas as areas abrangidas pelos sinais de zona para o efeito.
E por isso preste atenção...
Zonas de estacionamento
Artigo 11.o
Zonas de estacionamento situadas lateralmente às faixas de rodagem
1 — As zonas de estacionamento, quando se situam
lateralmente à faixa de rodagem, devem deixar livre a
largura suficiente para a normal circulação de veículos,
tendo em conta o número e sentido das vias de trânsito,
não podendo essa largura ser inferior a 3 m até ao
eixo da via, quando existir apenas uma via de trânsito
em cada sentido.
2 — A delimitação de lugares de estacionamento deve
respeitar a distância mínima de 5 m até ao início da
passagem de peões.
3 — A delimitação de lugares de estacionamento deve
respeitar, também, as regras de distância mínima de
estacionamento, constantes do Código da Estrada, relativamente
a curvas e intersecções.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável a zonas
de estacionamento em que os lugares de estacionamento
se encontrem totalmente delimitados em recorte no passeio
ou separador de trânsito, não devendo, contudo,
haver delimitação de lugares de estacionamento de
forma a poder prejudicar a visibilidade nas intersecções
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