domingo, 18 de junho de 2017

9 coisas a saber sobre o novo regime de ensino de condução

Tudo muda... mas será que as pessoas sabem? È preciso mudar... de atitudes...
sim... destacamos aqui uns artigos que deve saber se esta a tirar ou pensar tirar a carta...

Artigo 4.º Definições
 Para os efeitos do disposto na presente lei e respetiva legislação complementar, entende -se por: a) Ensino da condução — o ensino teórico e prático com vista à aquisição ou reaquisição de competências para a condução em segurança; b) Ensino teórico — o ensino que tem por objetivo a aquisição de competências e conhecimentos relativos a regras de trânsito e de sinalização, normas sancionatórias e processuais pela prática de contraordenações rodoviárias, responsabilidade e avaliação dos riscos para a circulação rodoviária segura, mobilidade sustentável e a preservação do ambiente; c) Ensino prático — o ensino que tem por objetivo a adaptação do candidato a condutor ao ambiente rodoviário de condução, o domínio do veículo em circulação, a circulação rodoviária segura e a preservação do ambiente; d) Instrutor de condução — o profissional qualificado e possuidor de título profissional para ministrar o ensino da condução; e) Diretor de escola de condução — o instrutor qualificado para coordenar pedagogicamente a atividade do ensino da condução numa determinada empresa que explore escolas de condução; f) Candidato a condutor — o indivíduo que pretende obter a habilitação para conduzir uma ou mais categorias de veículos; g) Escola de condução — o estabelecimento onde é ministrado o ensino da condução para obtenção de carta de condução emitida em Portugal e, subsidiariamente, a formação associada à condução e atividades administrativas conexas; h) Tutor — o condutor devidamente habilitado que acompanha o candidato a condutor na aquisição de experiência de condução durante a aprendizagem de prática de condu- ção da categoria B, nos termos previstos na presente lei

Artigo 6.º Modalidades de ensino
1 — O ensino da condução compreende as seguintes modalidades: a) Ensino teórico de condução, onde são transmitidas as regras de segurança rodoviária, trânsito e sinalização; b) Ensino prático de condução, onde são desenvolvidas as competências do candidato a condutor ao nível do controlo do veículo em circulação e exercício de uma condução segura. 2 — O ensino teórico é constituído por: a) Módulo comum de segurança rodoviária, para as categorias A1, A2, A, B1 e B; b) Módulo específico de segurança rodoviária, para as categorias C1, C, D1 e D; c) Módulo de teoria da condução, que pode ser realizado com recurso a formação à distância ou através de ensino presencial; d) Módulos complementares teórico -práticos, de frequência presencial obrigatória para todas as categorias de habilitação. 3 — O módulo de formação teórica previsto na alínea c) do número anterior pode ser ministrado com recurso a ferramentas de ensino a distância, que devem registar o número de horas de permanência dos candidatos a condutor nos diversos temas e a respetiva avaliação formativa, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º. 4 — Nos casos referidos no número anterior, a escola de condução onde o candidato a condutor se encontra inscrito é responsável por assegurar que este frequentou as horas obrigatórias na plataforma de ensino a distância e obteve avaliação positiva.5 — No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, a registar em equipamento próprio, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º. 6 — Podem ser utilizados no ensino prático, como suporte e complemento à formação, simuladores de condu- ção, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º. 7 — A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE é restrita à modalidade de prática de condução. 8 — Os conteúdos programáticos para a ministração do ensino teórico e prático são os previstos para o exame de condução, constantes nas partes I e II do Anexo VII do RHLC. 9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do RHLC, o candidato a condutor só pode ser admitido à prova teórica e à prova prática do exame de condução após ter concluído, respetivamente o ensino teórico e o ensino prático, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 8.º Inscrição em escola de condução
 1 — O ensino da condução só pode iniciar -se após a inscrição em escola de condução. 2 — Os candidatos a condutor podem inscrever -se e iniciar o ensino da condução seis meses antes de completarem a idade mínima exigida para a categoria de habilitação pretendida. 3 — No ato de inscrição, a escola de condução recolhe os elementos de identificação do candidato a condutor e envia -os para a aplicação informática disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.). 4 — A escola de condução deve emitir uma ficha de inscrição, a qual deve conter os elementos identificativos do candidato a condutor, informação sobre a avaliação médica e sobre a avaliação psicológica, se aplicável, bem como os dados relativos às provas de exame que realizar durante o percurso formativo, incluindo os respetivos resultados. 5 — A escola de condução é responsável pelos dados que transmite ao IMT, I. P., não sendo marcadas provas de exame ou emitida carta de condução caso se verifique que contêm irregularidades ou imprecisões. 6 — A ficha de inscrição em escola de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., disponibilizado no sítio da Internet daquele instituto. 7 — O candidato a condutor deve ser portador de có- pia da ficha de inscrição durante a ministração do ensino prático.

Artigo 24.º Informação
 1 — A escola de condução deve divulgar, de forma visí- vel, as informações relevantes de interesse para o público, designadamente: a) O horário de funcionamento; b) A tabela de preços; c) A existência de livro de reclamações; d) A identificação do diretor de escola de condução em causa; e) A identificação dos instrutores que nela exerçam atividade; f) O número de escolas de condução que a empresa explora; g) As categorias de carta de condução ministradas; h) O número de veículos afetos à empresa exploradora por cada categoria e por cada escola de condução. 2 — Os preços a praticar pela ministração do ensino da condução e de outros serviços prestados são livremente estabelecidos pela escola de condução. 3 — Não podem ser praticados preços que não estejam publicitados e discriminados na tabela de preços prevista na alínea b) do n.º 1. 4 — O IMT, I. P., através do seu sítio eletrónico, pode periodicamente publicar de forma agregada e sem identificação de dados nominativos, os resultados das provas do exame de condução dos candidatos a condutor propostos pelas escolas de condução.

Artigo 27.º Transferência do candidato a condutor
 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 39.º do RHLC, é permitida a transferência do candidato a condutor para outra escola de condução, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º, sendo contabilizadas as horas de formação obtidas noutra escola de condução. 2 — A transferência do candidato a condutor deve ser comunicada ao IMT, I. P., pela escola de condução de destino e deve ser acompanhada de declaração de concordância do candidato a condutor.

Artigo 30.º Partilha de veículos pesados
 1 — É permitida a partilha dos veículos de instrução entre empresas exploradoras de escolas de condução. 2 — As condições de partilha são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

 Artigo 13.º Outras atividades de formação
1 — Pode também ser ministrada em escola de condu- ção, incluindo nas escolas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, não podendo coincidir nem prejudicar a ministração do ensino da condução aos candidatos a condutor: a) A formação para a certificação de motoristas na área dos transportes rodoviários; b) A formação de diretor de escola de condução e de instrutor de condução; c) A atividade formativa nas áreas da educação, preven- ção e segurança rodoviárias; d) A formação para a atualização de condutores. 2 — As empresas que explorem escolas de condução e realizem as ações de formação previstas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos constantes dos artigos 57.º a 59.º da presente lei, no que respeita à formação referida na alínea b), e aos requisitos da respetiva legislação sectorial, relativamente à formação prevista nas restantes alíneas.

Artigo 7.º Condução acompanhada por tutor
 1 — É permitida a condução acompanhada por tutor durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B. 2 — A função de tutor não pode ser remunerada, a qualquer título. 3 — Só pode ser tutor quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Estar habilitado para a condução de veículo da categoria B há, pelo menos, 10 anos; b) Não ter sido condenado pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou muito grave, nos últimos cinco anos; c) Ter frequentado com aproveitamento, em simultâneo com cada candidato a condutor que vai acompanhar, o módulo comum de segurança rodoviária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior. 4 — Nas situações em que o candidato a condutor está dispensado da frequência do módulo referido na alínea c) do número anterior, o tutor mantém a obrigatoriedade de o frequentar. 5 — Na condução acompanhada por tutor não é permitido: a) Transporte de passageiros; b) Circular em autoestradas ou vias equiparadas. 6 — O tutor é responsável pelas infrações praticadas pelo candidato a condutor no exercício da condução acompanhada. 7 — É obrigatória a celebração pelo tutor de seguro de responsabilidade civil específico que cubra os danos decorrentes dos acidentes provocados pelo candidato a condutor, durante a condução acompanhada, podendo ser subscrito por extensão de cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo utilizado. 8 — Relativamente à cobertura prevista no número anterior: a) Não é aplicável o direito de regresso do segurador previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;b) Salvo convenção em contrário, o tutor e o candidato a condutor integram também os seus beneficiários; c) Quando se traduza num contrato autónomo, é -lhe aplicável o regime geral do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com ressalva do previsto nas alíneas anteriores, e, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. 9 — Para efeitos de propositura a exame de condução, a condução acompanhada por tutor não isenta o candidato a condutor da formação obrigatória prevista no artigo 6.º da presente lei. 10 — Durante a condução acompanhada por tutor, o veículo deve estar devidamente identificado, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 23.º Veículos de instrução
1 — Para a obtenção de carta de condução portuguesa, só podem ser utilizados no ensino da condução veículos com as características legalmente previstas para os veí- culos de exame e cuja adaptação e transformação para o ensino da condução se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo, devendo estar identificados com a letra L, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º

Só para o caso de ver algo que não seja legal...

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